EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1512658 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0066725-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O ARESTO EMBARGADO POSSUI ERRO DE FATO E DE QUE É OMISSO QUANTO À APLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ AO CASO CONCRETO. A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS OBJETIVA APRIMORAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE APLICA À ESPÉCIE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração consubstanciam insurgência de natureza peculiar, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (AgRg no Ag 975.503/MS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 11.9.08).
2. Na espécie, apesar da argumentação da parte Embargante, observa-se que a Turma Julgadora deslindou questão exclusivamente de direito, ao entender que o elemento axial de definição da obrigação de pagar o tributo é, sem dúvida alguma, a efetiva prestação do serviço, o que torna o seu prestador obrigado ao adimplemento do dever jurídico de pagar o tributo e o local onde o serviço foi prestado é aquele onde o mesmo tributo pode - e deve - ser exigido (fls. 1.332).
3. Assim, não há falar em omissão ou em erro de fato no aresto embargado, pois, na hipótese, a análise realizada pela douta 1a.
Turma desta Corte Superior não transbordou o enredo fático-probatório posto no aresto fluminense, não se configurando hipótese de reexame do quadro empírico por esta Corte Superior.
4. Embargos de Declaração do ente estatal rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1512658/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O ARESTO EMBARGADO POSSUI ERRO DE FATO E DE QUE É OMISSO QUANTO À APLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ AO CASO CONCRETO. A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS OBJETIVA APRIMORAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE APLICA À ESPÉCIE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração consubstanciam insurgência de natureza peculiar, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (AgRg no Ag 975.503/MS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 11.9.08).
2. Na espécie, apesar da argumentação da parte Embargante, observa-se que a Turma Julgadora deslindou questão exclusivamente de direito, ao entender que o elemento axial de definição da obrigação de pagar o tributo é, sem dúvida alguma, a efetiva prestação do serviço, o que torna o seu prestador obrigado ao adimplemento do dever jurídico de pagar o tributo e o local onde o serviço foi prestado é aquele onde o mesmo tributo pode - e deve - ser exigido (fls. 1.332).
3. Assim, não há falar em omissão ou em erro de fato no aresto embargado, pois, na hipótese, a análise realizada pela douta 1a.
Turma desta Corte Superior não transbordou o enredo fático-probatório posto no aresto fluminense, não se configurando hipótese de reexame do quadro empírico por esta Corte Superior.
4. Embargos de Declaração do ente estatal rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1512658/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBJETIVO DE ESCLARECER OU INTEGRAR -ACÓRDÃO EMBARGADO) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 975503-MS, EDcl no AgRg no REsp 1356130-GO, AgRg nos EAREsp 687532-DF
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1291894 RJ 2011/0273279-5
Decisão:16/08/2016
DJe DATA:26/08/2016EDcl nos EDcl no Ag 1327441 BA 2010/0126879-5 Decisão:09/08/2016
DJe DATA:23/08/2016
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