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Jurisprudência


EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1543162 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0168893-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PREQUESTIONAMENTO DO MÉRITO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado. Ausentes qualquer destes vícios, o recurso deve ser rejeitado. 2. A prestação jurisdicional prescinde de menção expressa aos argumentos e termos utilizados pela parte para se livrar de eventuais máculas, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium deducta. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1543162/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 22/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 888163 SP 2016/0098294-4 Decisão:18/08/2016 DJe DATA:29/08/2016
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