EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1555452 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0231157-6
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DAS QUESTÕES TIDAS POR PREJUDICADAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que o militar portador do vírus HIV tem o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS; b) quanto ao termo inicial de concessão da reforma, o STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF; c) o objeto do apelo recursal (condenação à indenização em danos morais e isenção de Imposto de Renda) não foi analisado pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF; d) a tese suscitada pela parte foi deduzida somente em Embargos de Declaração, não tendo sido objeto de recurso em momento oportuno, caracterizando, por isso, intolerável inovação recursal, mesmo que invocada a título de prequestionamento; e) "a fixação da verba honorária consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa" (REsp 1.446.066/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12.5.2014); e f) o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
4. Todavia, quanto à fixação de correção monetária e juros, os presentes autos devem retornar à instância de origem para análise e fixação dos consectários legais pertinentes. Ressalte-se, outrossim, que não é possível manifestação conclusiva do STJ sobre o ponto, seja pela ausência de prequestionamento da questão, seja por impossibilidade de supressão de instância. A propósito: AgRg no REsp 1.281.960/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.3.2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.508.921/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.5.2015.
5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeito integrativo, exclusivamente para explicitar que a estipulação dos consectários legais será realizada na origem.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1555452/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DAS QUESTÕES TIDAS POR PREJUDICADAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que o militar portador do vírus HIV tem o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS; b) quanto ao termo inicial de concessão da reforma, o STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF; c) o objeto do apelo recursal (condenação à indenização em danos morais e isenção de Imposto de Renda) não foi analisado pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF; d) a tese suscitada pela parte foi deduzida somente em Embargos de Declaração, não tendo sido objeto de recurso em momento oportuno, caracterizando, por isso, intolerável inovação recursal, mesmo que invocada a título de prequestionamento; e) "a fixação da verba honorária consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa" (REsp 1.446.066/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12.5.2014); e f) o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
4. Todavia, quanto à fixação de correção monetária e juros, os presentes autos devem retornar à instância de origem para análise e fixação dos consectários legais pertinentes. Ressalte-se, outrossim, que não é possível manifestação conclusiva do STJ sobre o ponto, seja pela ausência de prequestionamento da questão, seja por impossibilidade de supressão de instância. A propósito: AgRg no REsp 1.281.960/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.3.2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.508.921/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.5.2015.
5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeito integrativo, exclusivamente para explicitar que a estipulação dos consectários legais será realizada na origem.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1555452/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 06/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu em parte os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja
:
(RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1508921-PE, AgRg no REsp 1281960-DF(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SIMPLES DESCONTENTAMENTO) STJ - EDcl no REsp 1130545-RJ, AgRg no REsp 1140356-SP
Mostrar discussão