EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1559561 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2015/0248168-6
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO A PARTIR DA LEI N.
9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Hipótese em que a alegada omissão não merece acolhimento, porquanto o acórdão decidiu a causa, dando a interpretação da legislação previdenciária acolhida pela Primeira Seção no julgamento do REsp n. 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, que passou a permitir a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria somente se ambos os benefícios tiverem sido concedidos antes da Lei n.
9.528/1997, situação diversa da proposta nestes autos.
3. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1559561/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO A PARTIR DA LEI N.
9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Hipótese em que a alegada omissão não merece acolhimento, porquanto o acórdão decidiu a causa, dando a interpretação da legislação previdenciária acolhida pela Primeira Seção no julgamento do REsp n. 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, que passou a permitir a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria somente se ambos os benefícios tiverem sido concedidos antes da Lei n.
9.528/1997, situação diversa da proposta nestes autos.
3. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1559561/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 03/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Sucessivos
:
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1594964 PR 2016/0085458-6
Decisão:14/02/2017
DJe DATA:03/03/2017EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1597109 PR 2016/0097027-0
Decisão:14/02/2017
DJe DATA:02/03/2017EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1524136 PR 2015/0077449-1
Decisão:14/02/2017
DJe DATA:02/03/2017
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