EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 941783 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2007/0083314-3
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS.
COOPERATIVA DE TRABALHO. ATOS COOPERATIVOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DA FAZENDA NACIONAL REJEITADOS.
1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, o que não se constata ao caso em apreço, em que ficou definido que, os atos praticados pelas cooperativas de crédito não são passíveis de incidência tributária, uma vez que o intuito de oferecer assistência aos associados, constituem atos cooperativos.
2. Embargos de Declaração da FAZENDA NACIONAL rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 941.783/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS.
COOPERATIVA DE TRABALHO. ATOS COOPERATIVOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DA FAZENDA NACIONAL REJEITADOS.
1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, o que não se constata ao caso em apreço, em que ficou definido que, os atos praticados pelas cooperativas de crédito não são passíveis de incidência tributária, uma vez que o intuito de oferecer assistência aos associados, constituem atos cooperativos.
2. Embargos de Declaração da FAZENDA NACIONAL rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 941.783/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1017176 PR 2007/0303829-0
Decisão:21/06/2016
DJe DATA:01/07/2016EDcl no AgRg no REsp 1396656 CE 2013/0253208-1
Decisão:21/06/2016
DJe DATA:29/06/2016EDcl no AgRg no AREsp 502614 RO 2014/0086969-0
Decisão:19/04/2016
DJe DATA:29/04/2016
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