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Jurisprudência


EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 477179 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0040848-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INCORRÊNCIA 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3. Cuidando-se de questão de ordem pública, a prescrição pode ser declarada a qualquer momento, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do CPP, sendo certo que, no caso sub examine, o lapso necessário (oito anos) para o reconhecimento de tal causa de extinção da punibilidade não transcorreu. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 477.179/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 28/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 12/08/2015
Data da Publicação : DJe 28/08/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
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