EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 160340 / PBEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0052411
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. AGRAVOS REGIMENTAIS ANTERIORMENTE INTERPOSTOS NÃO CONHECIDOS. EXAME DE MATÉRIAS MERITÓRIAS DO APELO EXTREMO INVIABILIZADO. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE DIVERSOS RECURSOS. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica na hipótese dos autos.
2. Outrossim, diante do não conhecimento do regimental outrora interposto, tenta o ora embargante forçar a análise, por meio destes terceiros aclaratórios, das teses meritórias apresentadas no apelo extremo, o qual nem sequer foi conhecido, em virtude da incidência das Súmulas 284/STF, 7 e 211/STJ.
3. Desse modo, o que realmente pretende o embargante com a interposição de sucessivos recursos nesta Corte (seis) é o novo julgamento da causa, porquanto insatisfeito com resultado aqui obtido, providência inadequada na via eleita, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade a ser reparada no exame realizado pelas instâncias ordinárias.
4. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado, independentemente da interposição de novos recursos pelo ora embargante e, logo após, a baixa imediata do feito.
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 160.340/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. AGRAVOS REGIMENTAIS ANTERIORMENTE INTERPOSTOS NÃO CONHECIDOS. EXAME DE MATÉRIAS MERITÓRIAS DO APELO EXTREMO INVIABILIZADO. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE DIVERSOS RECURSOS. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica na hipótese dos autos.
2. Outrossim, diante do não conhecimento do regimental outrora interposto, tenta o ora embargante forçar a análise, por meio destes terceiros aclaratórios, das teses meritórias apresentadas no apelo extremo, o qual nem sequer foi conhecido, em virtude da incidência das Súmulas 284/STF, 7 e 211/STJ.
3. Desse modo, o que realmente pretende o embargante com a interposição de sucessivos recursos nesta Corte (seis) é o novo julgamento da causa, porquanto insatisfeito com resultado aqui obtido, providência inadequada na via eleita, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade a ser reparada no exame realizado pelas instâncias ordinárias.
4. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado, independentemente da interposição de novos recursos pelo ora embargante e, logo após, a baixa imediata do feito.
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 160.340/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
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