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Jurisprudência


EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1471027 / MTEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0174076-6

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL, PORQUANTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA, CONSUBSTANCIANDO ERRO GROSSEIRO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. É assente nesta Corte que os embargos de declaração são apenas cabíveis quando o provimento jurisdicional apresentar contradição, omissão ou obscuridade, consoante previsto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, bem como para sanar a ocorrência de erro material. Inexistindo os mencionados vícios, como ocorre na presente hipótese, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 2. Verificada a litigância de má-fé, ante a reiteração de recursos de cunho eminentemente protelatório, imperiosa a aplicação da sanção elencada no artigo 18, § 2º, do CPC, a qual tem natureza reparatória. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a condenação do embargante por litigância de má-fé. (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1471027/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 14/05/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
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