EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 101112 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0235651-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana, erro material.
2. Hipótese em que o acórdão embargado foi claro ao assentar que não cabe agravo regimental contra decisão colegiada, razão porque não conheceu do recurso.
3. A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 101.112/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 29/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana, erro material.
2. Hipótese em que o acórdão embargado foi claro ao assentar que não cabe agravo regimental contra decisão colegiada, razão porque não conheceu do recurso.
3. A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 101.112/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 29/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça , por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
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