EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 609925 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0296957-2
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 5 dias estabelecido no art. 1.023 do novo Código de Processo Civil.
Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 609.925/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 5 dias estabelecido no art. 1.023 do novo Código de Processo Civil.
Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 609.925/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu
dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
STJ - EDcl no AgRg no REsp 1199918-SP, EDcl no AgRg nos EAREsp 159373-RS
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