main-banner

Jurisprudência


EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1449212 / RNEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0087496-3

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. COMPARAÇÃO INVIABILIZADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. SUPOSTAS OMISSÕES E VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS E AGRAVOS REGIMENTAIS OUTROS PREJUDICADOS. 1. Hipótese em que houve pedido de intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, pleito indeferido por despacho da Relatora, que levou, ato contínuo, os agravos regimentais para julgamento. Alegada necessidade de se aguardar o prazo recursal para impugnar o despacho para, depois, julgar o agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Manifesta improcedência do pedido. 2. Não há nenhuma nulidade a ser declarada, na medida em que, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e do RISTJ, então em vigor, o pedido de intimação para sessão de julgamento de agravo regimental não encontrava nenhum amparo legal tampouco regimental, fato sabido e consabido por todos, afirmado e reafirmado pelas Cortes Superiores, razão pela qual não há falar em necessidade de se "aguardar" prazo recursal para impugnar despacho que indefere pedido manifestamente destituído de amparo legal, o que só ensejaria indevido retardo na marcha processual. 3. Com a superveniência do julgamento dos agravos regimentais principais, restam prejudicados aqueles que simplesmente pretendiam reformar o despacho de indeferimento do pedido de intimação para aquela sessão já realizada, sem nenhuma irregularidade a ser sanada na presente via. 4. Quanto à reiteração da arguição de nulidade - decorrente de ausência de intimação de parte não sucumbente -, trata-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento, com claro intuito de rediscutir matéria já analisada e decidida, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração, conforme torrencial jurisprudência dos Tribunais pátrios. 5. É evidente que não há omissão alguma no julgado embargado, na medida em que, com a inadmissibilidade liminar dos embargos de divergência em face da absoluta ausência de similitude entre os casos comparados, sequer houve o exame do mérito, onde está a matéria que o Embargante aponta como omitida. Por isso, é claro, não se examinou a suposta violação ao art. 435 do CPC, tampouco a inusitada alegação de contrariedade à súmula n.º 10 do STF. 6. Embargos de declaração rejeitados; agravos regimentais de fls. 1571/1578 e fls. 1580/1595 julgados prejudicados. (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1449212/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e julgou prejudicados os agravos regimentais de fls. 1571/1578 e fls. 1580/1595, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Nancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 04/05/2016
Data da Publicação : DJe 20/05/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Mostrar discussão