main-banner

Jurisprudência


EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1541467 / GOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2015/0158534-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. A tempestividade constitui requisito indispensável à admissibilidade dos recursos, devendo o recorrente, em se tratando de embargos de declaração, obedecer ao prazo de 5 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do CPC/2015. 2. No caso, o acórdão embargado foi publicado em 29/6/2016, consoante certidão de fl. 937, tendo sido os presentes embargos declaratórios opostos tão somente em 16/8/2016, sendo certo que o final do prazo para sua protocolização nesta Casa deu-se na data de 4/8/2016, já considerada a suspensão dos prazos decorrente do recesso forense. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1541467/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 21/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas A Corte Especial, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : DJe 21/10/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Mostrar discussão