EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 819756 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0318307-8
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA, PARA QUE IMPUGNASSE AS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL.
NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS MEDIANTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
REEXAME DA PRETENSÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embora não promovida a intimação da parte Embargada, para que impugnasse as razões do agravo regimental, o resultado do julgado foi-lhe inteiramente favorável, o que inviabiliza a declaração de nulidade do acórdão embargado.
2. Os embargos de declaração são um recurso vocacionado a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou, mesmo, corrigir eventual erro material, e não ao reexame da pretensão recursal, ainda que amparado em recente alteração jurisprudencial.
3. A parte Embargante não apontou qualquer mácula no conteúdo do acórdão embargado, limitando-se a indicar a nova orientação desta Corte Superior em relação à matéria analisada no julgado. Evidente, assim, a inadequação da via eleita.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 819.756/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 19/09/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA, PARA QUE IMPUGNASSE AS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL.
NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS MEDIANTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
REEXAME DA PRETENSÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embora não promovida a intimação da parte Embargada, para que impugnasse as razões do agravo regimental, o resultado do julgado foi-lhe inteiramente favorável, o que inviabiliza a declaração de nulidade do acórdão embargado.
2. Os embargos de declaração são um recurso vocacionado a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou, mesmo, corrigir eventual erro material, e não ao reexame da pretensão recursal, ainda que amparado em recente alteração jurisprudencial.
3. A parte Embargante não apontou qualquer mácula no conteúdo do acórdão embargado, limitando-se a indicar a nova orientação desta Corte Superior em relação à matéria analisada no julgado. Evidente, assim, a inadequação da via eleita.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 819.756/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 19/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs.
Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/09/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra LAURITA VAZ (1120)
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INDICAÇÃO DE NOVA ORIENTAÇÃO DO STJ -AUSÊNCIA DE QUALQUER MÁCULA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp 92923-RS, EDcl no REsp 1060210-SC
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