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Jurisprudência


EDcl no AgRg nos EmbExeMS 10413 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA2009/0102859-1

Ementa
DECLARATÓRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. SUSPENSÃO DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO MANTIDA. DECADÊNCIA PARA REVER O ATO ADMINISTRATIVO (MS N. 18.893). ANISTIA VIGENTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Explicitada a razão pela qual permanece eficaz o título executivo judicial, considerando, ainda, estar vigente a portaria de anistia que lhe dá fundamento, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EmbExeMS 10.413/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 04/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Jorge Mussi (Presidente da Terceira Seção). Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Jorge Mussi (Presidente da Terceira Seção). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 25/02/2015
Data da Publicação : DJe 04/03/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp 329059-PR