EDcl no AgRg nos EmbExeMS 7130 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0023486-1
DECLARATÓRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DO VALOR INCONTROVERSO.
COMPENSAÇÃO COM EVENTUAIS DÉBITOS EXISTENTES EM NOME DOS CREDORES.
INEXIGIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 9º E 10 DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO PENDENTE DE PUBLICAÇÃO.
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A obscuridade é caracterizada pela falta de clareza no conteúdo da decisão judicial.
2. Explicitada a razão pela qual se permitiu a expedição do precatório referente ao valor incontroverso, independente da compensação com eventuais débitos existentes em nome dos credores, não há vício a ser sanado.
3. O julgamento do recurso em sessão pública possibilita o uso da orientação nele adotada como precedente para casos idênticos, ainda que pendente de publicação.
4. Publicado o acórdão referente à Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.357 em 26 de setembro de 2014, não há mais que se falar na ineficácia do entendimento adotado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EmbExeMS 7.130/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 20/02/2015)
Ementa
DECLARATÓRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DO VALOR INCONTROVERSO.
COMPENSAÇÃO COM EVENTUAIS DÉBITOS EXISTENTES EM NOME DOS CREDORES.
INEXIGIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 9º E 10 DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO PENDENTE DE PUBLICAÇÃO.
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A obscuridade é caracterizada pela falta de clareza no conteúdo da decisão judicial.
2. Explicitada a razão pela qual se permitiu a expedição do precatório referente ao valor incontroverso, independente da compensação com eventuais débitos existentes em nome dos credores, não há vício a ser sanado.
3. O julgamento do recurso em sessão pública possibilita o uso da orientação nele adotada como precedente para casos idênticos, ainda que pendente de publicação.
4. Publicado o acórdão referente à Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.357 em 26 de setembro de 2014, não há mais que se falar na ineficácia do entendimento adotado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EmbExeMS 7.130/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 20/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Jorge
Mussi (Presidente da Terceira Seção).
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) e Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Jorge
Mussi (Presidente da Terceira Seção).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
11/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/02/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE -INEXISTÊNCIA) STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp 329059-PR(OBSCURIDADE - FALTA DE CLAREZA NO CONTEÚDO DA DECISÃO - NÃOOCORRÊNCIA) STJ - EDcl no REsp 1300011-MT, EDcl nos EDcl no REsp 1179444-DF
Mostrar discussão