EDcl no AgRg nos EREsp 1019056 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2010/0149278-9
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREENCHIMENTO ERRÔNEO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU). CÓDIGO DA RECEITA ALTERADO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. BOA-FÉ CONFIGURADA. DESERÇÃO AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes.
2. Sem olvidar a circunstância de estarem jungidos à fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme reverberam abalizada doutrina e jurisprudência.
3. No caso em apreço, o Recurso não havia sido conhecido porque a guia de recolhimento das custas estava com o código da receita incorreto, sendo certo que o código havia sido alterado 29 dias antes do protocolo do Apelo Especial.
4. Assim, ao meu ver, deve sempre ser prestigiada a boa-fé do recorrente, isto é, deve-se partir da presunção de que as partes litigantes se comportarão de forma leal; assim, embora a exigência formal não seja em si descabida ou desnecessária, as consequências do seu descumprimento devem ser apreciadas sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente: EREsp. 781.135/DF, de minha relatoria, CORTE ESPECIAL, DJe 20.5.2015.
5. Embargos de Declaração de COMERCIAL MODA LTDA E OUTRO acolhidos, conferindo-lhes efeitos modificativos, para cassar o acórdão da colenda Segunda Turma, assentando-se a tese paradigmática que afasta a deserção, porquanto prestigiada a boa-fé no recolhimento das custas, bem como a garantia do mais amplo acesso à jurisdição.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1019056/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREENCHIMENTO ERRÔNEO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU). CÓDIGO DA RECEITA ALTERADO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. BOA-FÉ CONFIGURADA. DESERÇÃO AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes.
2. Sem olvidar a circunstância de estarem jungidos à fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme reverberam abalizada doutrina e jurisprudência.
3. No caso em apreço, o Recurso não havia sido conhecido porque a guia de recolhimento das custas estava com o código da receita incorreto, sendo certo que o código havia sido alterado 29 dias antes do protocolo do Apelo Especial.
4. Assim, ao meu ver, deve sempre ser prestigiada a boa-fé do recorrente, isto é, deve-se partir da presunção de que as partes litigantes se comportarão de forma leal; assim, embora a exigência formal não seja em si descabida ou desnecessária, as consequências do seu descumprimento devem ser apreciadas sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente: EREsp. 781.135/DF, de minha relatoria, CORTE ESPECIAL, DJe 20.5.2015.
5. Embargos de Declaração de COMERCIAL MODA LTDA E OUTRO acolhidos, conferindo-lhes efeitos modificativos, para cassar o acórdão da colenda Segunda Turma, assentando-se a tese paradigmática que afasta a deserção, porquanto prestigiada a boa-fé no recolhimento das custas, bem como a garantia do mais amplo acesso à jurisdição.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1019056/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração com efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Felix Fischer e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Jorge Mussi e Luis Felipe Salomão.
Convocado o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - POSSIBILIDADE) STJ - EDcl na AR 2510-SP, EDcl no AgRg no Ag1214723-MG, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag1316589-RS(GUIA DE RECOLHIMENTO - RECENTE ALTERAÇÃO DO CÓDIGO - PRESUNÇÃO DEBOA-FÉ - DESERÇÃO AFASTADA) STJ - EREsp 781135-DF
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