EDcl no AgRg nos EREsp 1096229 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2010/0078989-5
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IPTU.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PORTUÁRIO. POSSE DIRETA SEM INTENÇÃO DE DOMÍNIO DEFINITIVO. IMUNIDADE RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO RECURSO ACLARATÓRIO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTOS/SP REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
2. No caso em apreço, o aresto embargado resolveu fundamentadamente todas as questões, não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC. Eis que se revela flagrante a ausência de similitude fática entre o acórdão embargado (segundo o qual, no acórdão regional, não houve opção pela tese constitucional ou pela tese infraconstitucional, de maneira que, para atacar tal fundamento, cabe a interposição tanto do Recurso Especial como do Recurso Extraordinário). O aresto apontado como paradigma (que considerou que a conclusão do acórdão regional se alicerça em fundamento constitucional, qual seja, a constitucionalidade da Lei Municipal 3.750/71 e dos arts. 32 e 34 do CTN, bem assim o afastamento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a da Carta Maior), o que conduz à inadmissibilidade dos Embargos de Divergência em Recurso Especial.
3. É vedado a este Tribunal apreciar violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
4. Embargos de Declaração da Municipalidade rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1096229/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IPTU.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PORTUÁRIO. POSSE DIRETA SEM INTENÇÃO DE DOMÍNIO DEFINITIVO. IMUNIDADE RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO RECURSO ACLARATÓRIO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTOS/SP REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
2. No caso em apreço, o aresto embargado resolveu fundamentadamente todas as questões, não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC. Eis que se revela flagrante a ausência de similitude fática entre o acórdão embargado (segundo o qual, no acórdão regional, não houve opção pela tese constitucional ou pela tese infraconstitucional, de maneira que, para atacar tal fundamento, cabe a interposição tanto do Recurso Especial como do Recurso Extraordinário). O aresto apontado como paradigma (que considerou que a conclusão do acórdão regional se alicerça em fundamento constitucional, qual seja, a constitucionalidade da Lei Municipal 3.750/71 e dos arts. 32 e 34 do CTN, bem assim o afastamento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a da Carta Maior), o que conduz à inadmissibilidade dos Embargos de Divergência em Recurso Especial.
3. É vedado a este Tribunal apreciar violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
4. Embargos de Declaração da Municipalidade rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1096229/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg nos EREsp 555069 RJ 2010/0028312-5
Decisão:26/10/2016
DJe DATA:08/11/2016EDcl no MS 17745 DF 2011/0259252-1 Decisão:14/09/2016
DJe DATA:21/09/2016EDcl no MS 18158 DF 2012/0027124-3 Decisão:14/09/2016
DJe DATA:21/09/2016