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Jurisprudência


EDcl no AgRg nos EREsp 1149500 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0078288-7

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO PLEITEADO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. RECURSO REJEITADO. 1. Explicitada a razão pela qual se entendeu não demonstrada a divergência entre os pronunciamentos das Quinta e Sexta Turmas, na forma estabelecida pelo artigo 266, § 1º, c/c 255, § 2º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 2. O recurso integrativo previsto em nosso ordenamento está destinado a sanar os vícios relacionados no art. 535 do CPC, inexistentes na espécie. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1149500/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 04/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 25/02/2015
Data da Publicação : DJe 04/03/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
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