EDcl no AgRg nos EREsp 1173111 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2009/0245459-1
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento ou a integração do que decidido no julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados, aplicando-se multa no valor de 2% do valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC/2015).
(EDcl no AgRg nos EREsp 1173111/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento ou a integração do que decidido no julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados, aplicando-se multa no valor de 2% do valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC/2015).
(EDcl no AgRg nos EREsp 1173111/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi e Luis Felipe Salomão votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy
Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho,
Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/08/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:01022 ART:01026 PAR:00002
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO PROCESSUAL) STJ - AgRg no AREsp 596529-RJ(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NATUREZA PROTELATÓRIA - MULTA) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1560599-SP, EDcl no AgRg no RMS 28920-RS, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 814365-RO
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