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Jurisprudência


EDcl no AgRg nos EREsp 1174159 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0058609-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. No caso, negou-se provimento ao agravo regimental, com o argumento de que não foi cumprido o requisito da similitude fática entre os arestos confrontados e, em especial, pelo óbice da Súmula 168 do STJ, tendo em vista que o acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com base na Súmula 418/STJ, estando em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Os argumentos trazidos pelos embargantes, acerca da possibilidade de futura modificação do entendimento sufragado no âmbito desta Corte acerca da Súmula 418, não são capazes de infirmar as conclusões sobre o não cabimento dos embargos de divergência, menos ainda trazer efeitos modificativos aos declaratórios, com vistas a reformar o agravo regimental. 4. A atribuição de efeitos infringentes a embargos declaratórios é medida excepcional, cabível tão somente nas situações em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração do julgado surja como consequência natural da integração do julgamento. 5. O reexame de matéria já decidida com a finalidade de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1174159/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 30/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 18/03/2015
Data da Publicação : DJe 30/03/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Sucessivos : EDcl nos EAREsp 643357 SP 2014/0343041-9 Decisão:15/03/2017 DJe DATA:21/03/2017EDcl no AgRg nos EDv nos EREsp 1371090 SP 2013/0054987-0 Decisão:06/05/2015 DJe DATA:28/05/2015EDcl no AgRg nos EREsp 1118016 RS 2014/0210378-2 Decisão:06/05/2015 DJe DATA:28/05/2015
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