EDcl no AgRg nos EREsp 1179802 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0282471-3
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. EXAMES TÉCNICOS DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168 DO STJ.
1. Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos: suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses elementos essenciais, os embargos devem ser rejeitados.
2. Esta Corte rechaça o conhecimento de embargos de divergência quando não restar atendido o comando ditado no art. 266 do RISTJ, especialmente quando a controvérsia cinge-se aos exames técnicos de admissibilidade do recurso especial.
3. Adotando o aresto embargado o entendimento do Tribunal, não são cabíveis os embargos de divergência. Aplicação da Súmula 168 do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1179802/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. EXAMES TÉCNICOS DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168 DO STJ.
1. Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos: suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses elementos essenciais, os embargos devem ser rejeitados.
2. Esta Corte rechaça o conhecimento de embargos de divergência quando não restar atendido o comando ditado no art. 266 do RISTJ, especialmente quando a controvérsia cinge-se aos exames técnicos de admissibilidade do recurso especial.
3. Adotando o aresto embargado o entendimento do Tribunal, não são cabíveis os embargos de divergência. Aplicação da Súmula 168 do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1179802/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 23/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer,
Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
11/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168
Sucessivos
:
EDcl no AgRg nos EREsp 1036087 DF 2011/0235915-9 Decisão:11/02/2015
DJe DATA:23/02/2015
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