EDcl no AgRg nos EREsp 1182705 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0338441-8
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E ATOS PROCESSUAIS. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTE: AGRG NOS EARESP N. 86.915/SP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO IMPUGNADO E OS ARESTO TRAZIDOS COMO PARADIGMAS. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Quando do julgamento do AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, a Corte Especial firmou compreensão de que, uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e todos os atos processuais, nos termos do que dispõe o art. 9º da Lei n.
1.060/50, sendo desnecessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da graça.
2. Não obstante a isso, as pretensões aqui deduzidas não merecem guarida, considerando que os embargos de divergência do então embargante também foram indeferidos no sentido da ausência de similitude fática entre o acórdão impugnado e os arestos trazidos como paradigmas.
3. Aclaratórios recebidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1182705/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E ATOS PROCESSUAIS. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTE: AGRG NOS EARESP N. 86.915/SP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO IMPUGNADO E OS ARESTO TRAZIDOS COMO PARADIGMAS. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Quando do julgamento do AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, a Corte Especial firmou compreensão de que, uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e todos os atos processuais, nos termos do que dispõe o art. 9º da Lei n.
1.060/50, sendo desnecessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da graça.
2. Não obstante a isso, as pretensões aqui deduzidas não merecem guarida, considerando que os embargos de divergência do então embargante também foram indeferidos no sentido da ausência de similitude fática entre o acórdão impugnado e os arestos trazidos como paradigmas.
3. Aclaratórios recebidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1182705/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00009
Veja
:
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONCESSÃO - EFICÁCIA EM TODAS ASINSTÂNCIAS E ATOS PROCESSUAIS - RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃODO RECURSO - DESNECESSIDADE) STJ - AgRg nos EAREsp 86915-SP
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