EDcl no AgRg nos EREsp 1187434 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0166782-5
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUESTÃO NÃO CONHECIDA, NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. REJULGAMENTO DA CAUSA, EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo Regimental, para manter a decisão que indeferira liminarmente os Embargos de Divergência, em razão da ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.
II. "É conhecida a jurisprudência da Corte Especial deste STJ no sentido de que comentários em obiter dictum não são suficientes a ensejar a divergência jurisprudencial. Precedentes: AgRg nos EREsp 746991 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 22.05.2006; AgRg nos EREsp 605409 / RJ, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15.08.2007" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 954.526/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/07/2013). Em igual sentido: "o argumento proferido em obiter dictum sobre o mérito no acórdão embargado, por ser apenas reforço de argumentação, não tem o condão de caracterizar a divergência jurisprudencial" (STJ, AgRg nos EAREsp 566.164/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/10/2015).
III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1187434/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUESTÃO NÃO CONHECIDA, NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. REJULGAMENTO DA CAUSA, EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo Regimental, para manter a decisão que indeferira liminarmente os Embargos de Divergência, em razão da ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.
II. "É conhecida a jurisprudência da Corte Especial deste STJ no sentido de que comentários em obiter dictum não são suficientes a ensejar a divergência jurisprudencial. Precedentes: AgRg nos EREsp 746991 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 22.05.2006; AgRg nos EREsp 605409 / RJ, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15.08.2007" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 954.526/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/07/2013). Em igual sentido: "o argumento proferido em obiter dictum sobre o mérito no acórdão embargado, por ser apenas reforço de argumentação, não tem o condão de caracterizar a divergência jurisprudencial" (STJ, AgRg nos EAREsp 566.164/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/10/2015).
III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1187434/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), Humberto Martins,
Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques e Benedito
Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg nos EAREsp 641715 RS 2014/0335791-9
Decisão:25/05/2016
DJe DATA:02/06/2016EDcl no AgRg nos EAREsp 641889 RS 2014/0339419-0
Decisão:25/05/2016
DJe DATA:02/06/2016EDcl no AgRg nos EAREsp 641899 RS 2014/0339519-9
Decisão:25/05/2016
DJe DATA:02/06/2016
Mostrar discussão