EDcl no AgRg nos EREsp 1199210 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2012/0244417-4
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE INCIDIU EM ERRO MATERIAL, QUE NO ENTANTO NÃO IMPLICA ALTERAÇÃO DE SUA CONCLUSÃO, QUE SE SUSTENTA TAMBÉM EM OUTRO FUNDAMENTO.
PERSISTÊNCIA DA FALTA DE SIMILITUDE.
1. Embargos de declaração em que, ao contrário do que constou da decisão embargada, a parte que havia feito o depósito era uma das recorrentes no Especial, não a recorrida, como constou equivocadamente do acórdão.
2. Tal circunstância, porém, não altera o resultado da decisão embargada, uma vez que apoiada em outros motivos que também levariam por si sós ao reconhecimento da falta de similitude fática que autorizasse o cabimento de embargos de divergência.
3. Embargos de declaração acolhidos, mas sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1199210/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE INCIDIU EM ERRO MATERIAL, QUE NO ENTANTO NÃO IMPLICA ALTERAÇÃO DE SUA CONCLUSÃO, QUE SE SUSTENTA TAMBÉM EM OUTRO FUNDAMENTO.
PERSISTÊNCIA DA FALTA DE SIMILITUDE.
1. Embargos de declaração em que, ao contrário do que constou da decisão embargada, a parte que havia feito o depósito era uma das recorrentes no Especial, não a recorrida, como constou equivocadamente do acórdão.
2. Tal circunstância, porém, não altera o resultado da decisão embargada, uma vez que apoiada em outros motivos que também levariam por si sós ao reconhecimento da falta de similitude fática que autorizasse o cabimento de embargos de divergência.
3. Embargos de declaração acolhidos, mas sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1199210/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 18/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos
declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Felix Fischer,
Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza
de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/12/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Mostrar discussão