EDcl no AgRg nos EREsp 1199211 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2012/0244385-9
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DE TURMA QUE NÃO MAIS OSTENTA COMPETÊNCIA. SÚMULA 158/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
1. É inviável, em sede de embargos de divergência, discussão acerca da admissibilidade do recurso especial, o que ocorre, entre outros, nos casos de incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A demonstração da divergência jurisprudencial não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ausente a indispensável similitude fática entre o acórdão embargado e aquele indicado como paradigma, não se conhece dos embargos de divergência.
3. "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada" (Súmula 158/STJ).
4. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, o que não ocorre no presente caso.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1199211/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 29/10/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DE TURMA QUE NÃO MAIS OSTENTA COMPETÊNCIA. SÚMULA 158/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
1. É inviável, em sede de embargos de divergência, discussão acerca da admissibilidade do recurso especial, o que ocorre, entre outros, nos casos de incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A demonstração da divergência jurisprudencial não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ausente a indispensável similitude fática entre o acórdão embargado e aquele indicado como paradigma, não se conhece dos embargos de divergência.
3. "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada" (Súmula 158/STJ).
4. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, o que não ocorre no presente caso.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1199211/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 29/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da CORTE
Especial do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir A Corte Especial, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Felix Fischer, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão
Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques.
Convocada a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/10/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000158LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00009 PAR:00003 ART:00266
Veja
:
(DISCUSSÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSOESPECIAL - NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg nos EAREsp 298333-DF, AgRg nos EAREsp 196515-MS, AgRg nos EAREsp 8964-MG(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO) STJ - AgRg nos EREsp 931812-RJ(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ACÓRDÃO DE TURMA OU SEÇÃO QUE NÃOMAIS TENHA COMPETÊNCIA) STJ - EREsp 1187203-DF
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