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Jurisprudência


EDcl no AgRg nos EREsp 1205767 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2010/0147447-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 2. No caso em tela, a embargante visa ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, concluiu pela ausência de similitude fática entre os julgados confrontados, uma vez que, enquanto o acórdão embargado tratou de hipótese de retificação do ato de aposentadoria para considerar e averbar o tempo de serviço sob condições insalubres, no julgado paradigma os autores pretendiam a mera complementação de aposentadoria. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1205767/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas A Corte Especial, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer e a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : DJe 29/06/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Sucessivos : EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 623886 BA 2014/0325330-2 Decisão:05/10/2016 DJe DATA:21/10/2016EDcl no AgRg no AgRg nos EAREsp 368344 RS 2013/0205080-0 Decisão:15/06/2016 DJe DATA:29/06/2016
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