EDcl no AgRg nos EREsp 1215102 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2012/0083149-3
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, as quais não podem ser ampliadas, mormente para abranger situação em que a pretensão se volta claramente ao objetivo de modificar o conteúdo do decisum embargado; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito à situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, o que não se constata ao caso em apreço.
2. A observância das regras do procedimento recursal, longe de significar apego excessivo ao legalismo judicial, expresso na forma de isonomia e técnica para evitar que uma parte seja surpreendida com a alteração do julgado que antes lhe fora favorável.
3. Embargos Declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1215102/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, as quais não podem ser ampliadas, mormente para abranger situação em que a pretensão se volta claramente ao objetivo de modificar o conteúdo do decisum embargado; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito à situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, o que não se constata ao caso em apreço.
2. A observância das regras do procedimento recursal, longe de significar apego excessivo ao legalismo judicial, expresso na forma de isonomia e técnica para evitar que uma parte seja surpreendida com a alteração do julgado que antes lhe fora favorável.
3. Embargos Declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1215102/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 30/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix
Fischer, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura
e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e João
Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
18/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg nos EREsp 1001516 RJ 2007/0255570-4
Decisão:15/06/2016
DJe DATA:29/06/2016EDcl no AgRg no MS 17541 DF 2011/0215965-0 Decisão:18/03/2015
DJe DATA:30/03/2015
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