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Jurisprudência


EDcl no AgRg nos EREsp 1235184 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2011/0241271-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. I - A oposição de Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 535, do Código de Processo Civil, é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. II - Depreende-se da leitura do pronunciamento que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. III - É pacífico o posicionamento no âmbito desta Corte no sentido de que os Embargos Declaratórios não se prestam a discutir matéria de índole constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. IV - Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1235184/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 19/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 11/03/2015
Data da Publicação : DJe 19/03/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS) STF - AI-AGR-ED-ED-ED-ED 466622-SP(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 557070-RS, RE 113958-PR(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL -PREQUESTIONAMENTO) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no ARE no ARE no RE no AREsp1681-PE, EDcl no REsp 1360212-SP
Sucessivos : EDcl no AgRg nos EREsp 1218667 RS 2011/0116251-7 Decisão:26/04/2017 DJe DATA:03/05/2017EDcl no RCD nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 587934 SP 2014/0227693-7 Decisão:09/03/2016 DJe DATA:17/03/2016EDcl no AgRg nos EREsp 1204284 AC 2011/0072503-4 Decisão:28/10/2015 DJe DATA:03/11/2015
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