EDcl no AgRg nos EREsp 1243830 / GOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0046712-7
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, o que não ocorre, no caso concreto.
II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não se pode confundir o reconhecimento de óbice processual ao exame do mérito da alegação suscitada com a ausência de apreciação desta" (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, Desembargador Convocado do TJ/SP, SEXTA TURMA, DJe de 23/08/2010).
III. Caso concreto em que o Agravo Regimental deixou de ser conhecido, com fundamento na Súmula 182/STJ, uma vez que não impugnou ele, especificamente, os fundamentos da decisão atacada.
IV. No que diz respeito à tese preliminar, suscitada nos Embargos de Divergência - ausência dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial da União -, não poderia ela ser enfrentada, ainda que fosse possível conhecer do Agravo Regimental, uma vez que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "não é possível discussão quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso especial em embargos de divergência" (STJ, AgRg nos EAREsp 369.540/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/09/2014).
V. Por fim, "o STJ possui entendimento no sentido de que não lhe cabe, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 635.736/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2015).
VI. Embargos Declaratórios rejeitados, à mingua de vícios.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1243830/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, o que não ocorre, no caso concreto.
II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não se pode confundir o reconhecimento de óbice processual ao exame do mérito da alegação suscitada com a ausência de apreciação desta" (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, Desembargador Convocado do TJ/SP, SEXTA TURMA, DJe de 23/08/2010).
III. Caso concreto em que o Agravo Regimental deixou de ser conhecido, com fundamento na Súmula 182/STJ, uma vez que não impugnou ele, especificamente, os fundamentos da decisão atacada.
IV. No que diz respeito à tese preliminar, suscitada nos Embargos de Divergência - ausência dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial da União -, não poderia ela ser enfrentada, ainda que fosse possível conhecer do Agravo Regimental, uma vez que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "não é possível discussão quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso especial em embargos de divergência" (STJ, AgRg nos EAREsp 369.540/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/09/2014).
V. Por fim, "o STJ possui entendimento no sentido de que não lhe cabe, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 635.736/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2015).
VI. Embargos Declaratórios rejeitados, à mingua de vícios.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1243830/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Humberto
Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Sucessivos
:
EDcl no MS 19930 DF 2013/0076970-4 Decisão:23/09/2015
DJe DATA:05/10/2015EDcl no MS 20322 DF 2013/0228937-7 Decisão:09/09/2015
DJe DATA:16/09/2015
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