EDcl no AgRg nos EREsp 1281439 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0185129-9
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Os embargos de divergência, por sua vez, são classificados pela doutrina como recurso de fundamentação vinculada e têm por finalidade principal a uniformização da jurisprudência do Tribunal.
Em não havendo similitude fática (entre os casos confrontados) apta ao conhecimento da divergência - e é o que ocorre nos autos -, não se deve incursionar no exame do respectivo mérito.
3. Desse modo, percebe-se que a parte, ao interpor os presentes embargos de declaração, objetiva apenas o reexame da causa, o que se revela inviável, na medida em que não se constata na decisão embargada a presença de omissões, contradições ou obscuridades.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1281439/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Os embargos de divergência, por sua vez, são classificados pela doutrina como recurso de fundamentação vinculada e têm por finalidade principal a uniformização da jurisprudência do Tribunal.
Em não havendo similitude fática (entre os casos confrontados) apta ao conhecimento da divergência - e é o que ocorre nos autos -, não se deve incursionar no exame do respectivo mérito.
3. Desse modo, percebe-se que a parte, ao interpor os presentes embargos de declaração, objetiva apenas o reexame da causa, o que se revela inviável, na medida em que não se constata na decisão embargada a presença de omissões, contradições ou obscuridades.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1281439/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
05/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/08/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DA CAUSA) STJ - EDcl nos EDcl no MS 12614-DF, EDcl no MS19455-DF, EDcl no AgRg no MS 20028-DF
Sucessivos
:
EDcl no AgRg nos EAREsp 262272 GO 2012/0249806-0
Decisão:19/08/2015
DJe DATA:31/08/2015EDcl no AgRg nos EAREsp 624117 RS 2014/0312742-1
Decisão:19/08/2015
DJe DATA:31/08/2015EDcl no AgRg nos EREsp 1395226 MS 2012/0090969-5
Decisão:19/08/2015
DJe DATA:31/08/2015
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