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Jurisprudência


EDcl no AgRg nos EREsp 1295740 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2011/0274655-6

Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há falar em defeito no acórdão embargado, cuja matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, oportunidade em que se concluiu pelo não cabimento dos embargos de divergência, que visam o não conhecimento do recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 211/STJ. 2. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, e não à revisão de decisão de mérito, com a qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1295740/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 19/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : DJe 19/04/2016
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Sucessivos : EDcl na RvCr 3071 AM 2015/0137443-0 Decisão:22/06/2016 DJe DATA:27/06/2016
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