EDcl no AgRg nos EREsp 1322424 / PIEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0203188-9
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. No caso, negou-se provimento ao agravo regimental com o argumento de que a atual jurisprudência desta Corte, corroborando o entendimento proferido pelo acórdão embargado, entende ser inadmissível o protocolo de peça recursal apresentada fora do horário do expediente forense estabelecido pela lei de organização judiciária local. Aplicou-se, pois, a Súmula 168/STJ.
3. A contradição que possibilita a oposição dos aclaratórios deve se dar no interior do ato praticado. Houve análise dos arestos paradigmas, os quais foram confrontados com o aresto recorrido, concluindo-se pela superação da divergência. Não houve, pois, contradição entre a fundamentação e o dispositivo.
4. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1322424/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. No caso, negou-se provimento ao agravo regimental com o argumento de que a atual jurisprudência desta Corte, corroborando o entendimento proferido pelo acórdão embargado, entende ser inadmissível o protocolo de peça recursal apresentada fora do horário do expediente forense estabelecido pela lei de organização judiciária local. Aplicou-se, pois, a Súmula 168/STJ.
3. A contradição que possibilita a oposição dos aclaratórios deve se dar no interior do ato praticado. Houve análise dos arestos paradigmas, os quais foram confrontados com o aresto recorrido, concluindo-se pela superação da divergência. Não houve, pois, contradição entre a fundamentação e o dispositivo.
4. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1322424/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 11/03/2015)Acórdão
A Corte Especial, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e
Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
26/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002
Sucessivos
:
EDcl no AgRg nos EREsp 948003 PR 2014/0010947-6
Decisão:03/08/2015
DJe DATA:14/08/2015EDcl no AgRg nos EREsp 1321243 RJ 2013/0341828-7
Decisão:03/08/2015
DJe DATA:14/08/2015EDcl nos EDcl nos EAg 1308611 BA 2012/0234898-0
Decisão:04/03/2015
DJe DATA:24/03/2015
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