EDcl no AgRg nos EREsp 1328161 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0020455-5
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA . ART. 538 , PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.
2. No caso em tela, a embargante visa ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, negou seguimento aos embargos de divergência pela ausência do dissídio jurisprudencial apontado pela embargante, haja vista que todos os arestos divergentes esposaram o mesmo entendimento - congruente com o acórdão embargado - no sentido de que os processos de execução e de embargos são autônomos e, portanto, ensejam a cumulação dos honorários.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1328161/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA . ART. 538 , PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.
2. No caso em tela, a embargante visa ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, negou seguimento aos embargos de divergência pela ausência do dissídio jurisprudencial apontado pela embargante, haja vista que todos os arestos divergentes esposaram o mesmo entendimento - congruente com o acórdão embargado - no sentido de que os processos de execução e de embargos são autônomos e, portanto, ensejam a cumulação dos honorários.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1328161/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da CORTE
Especial do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir A Corte Especial, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix
Fischer, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha e Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
18/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no MS 22235 DF 2015/0295139-5 Decisão:02/03/2016
DJe DATA:12/04/2016EDcl no AgRg nos EREsp 1284270 PR 2013/0020443-0
Decisão:02/03/2016
DJe DATA:12/04/2016EDcl no AgRg nos EREsp 1137461 SP 2009/0081922-2
Decisão:16/12/2015
DJe DATA:02/02/2016
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