EDcl no AgRg nos EREsp 1347420 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0315404-5
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES PARA EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. A ausência de similitude fático-jurídica obsta o processamento dos embargo de divergência.
2. No caso dos autos, é evidente que a discussão sobre tempo de serviço especial não foi tratada no acórdão paradigma, obstando o conhecimento do dissídio.
3. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1347420/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 26/02/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES PARA EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. A ausência de similitude fático-jurídica obsta o processamento dos embargo de divergência.
2. No caso dos autos, é evidente que a discussão sobre tempo de serviço especial não foi tratada no acórdão paradigma, obstando o conhecimento do dissídio.
3. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1347420/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 26/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/02/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Sucessivos
:
EDcl no AgInt nos EAREsp 304645 MG 2014/0286874-4
Decisão:07/12/2016
DJe DATA:16/12/2016EDcl no AgInt nos EAREsp 455203 DF 2013/0420935-6
Decisão:01/07/2016
DJe DATA:08/08/2016EDcl no AgRg nos EREsp 1197106 SP 2009/0195191-2
Decisão:20/04/2016
DJe DATA:29/04/2016
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