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Jurisprudência


EDcl no AgRg nos EREsp 1355828 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0159028-5

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Na hipótese em exame, não está configurado nenhum dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o acórdão embargado, devidamente fundamentado, foi claro ao dispor sobre a competência da Corte Especial para exame integral de embargos de divergência quando os paradigmas tratarem da mesma questão, ainda que alguns deles sejam provenientes de turma da mesma seção do acórdão embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1355828/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 25/03/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 04/03/2015
Data da Publicação : DJe 25/03/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Sucessivos : EDcl no AgRg nos EAREsp 197026 DF 2013/0075505-7 Decisão:18/11/2015 DJe DATA:14/12/2015
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