main-banner

Jurisprudência


EDcl no AgRg nos EREsp 1370272 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0172720-3

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO SUPOSTAMENTE DIVERGENTE QUE NÃO EXAMINA O MÉRITO DA TESE RELATIVA À PRESCRIÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SOB PENA DE AFRONTA À COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento. 2. No pronunciamento judicial objeto destes declaratórios foi expressamente afirmado que, segundo a jurisprudência remansosa deste Sodalício, são incabíveis embargos de divergência entre acórdão embargado no qual não se ultrapassou o juízo de admissibilidade e julgado paradigma que analisou o mérito da demanda. 3. No caso dos autos, o aresto impugnado, supostamente divergente, oriundo da Segunda Turma, não acatou a tese defendida pelo autor no recurso especial a respeito da prescrição, aplicando, quanto à esta matéria, a Súmula n. 7/STJ, conforme expressamente afirmado no voto ora embargado. 4. Afigura-se completamente a busca, nos embargos declaratórios, de pronunciamento sobre a tese de mérito analisada pelo Tribunal a quo mas não examinada por esta Corte Superior ante o óbice acima mencionado, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 5. Não se demonstrou, pois, qualquer das hipóteses do artigo 535 do CPC, sendo prescindível a análise de dispositivos constitucionais suscitados somente na petição embargos dos declaratórios para efeito de interposição de recurso extraordinário, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1370272/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 14/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Og Fernandes.

Data do Julgamento : 18/11/2015
Data da Publicação : DJe 14/12/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Sucessivos : EDcl no AgRg nos EREsp 1452209 PR 2014/0103378-2 Decisão:06/04/2016 DJe DATA:06/05/2016EDcl no AgRg nos EAREsp 473763 PB 2014/0182397-6 Decisão:18/11/2015 DJe DATA:14/12/2015
Mostrar discussão