EDcl no AgRg nos EREsp 1382719 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0144184-9
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Afasta-se a alegação de omissão quando presente no julgado expressa manifestação sobre os pontos suscitados pelo embargante.
2. O erro material que justifica o cabimento dos embargos de declaração relaciona-se a aspectos objetivos e revela uma discrepância entre a intenção do julgador e sua materialização, tornada pública pela decisão proferida; refere-se à expressão do julgamento, e não ao julgamento em si.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1382719/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Afasta-se a alegação de omissão quando presente no julgado expressa manifestação sobre os pontos suscitados pelo embargante.
2. O erro material que justifica o cabimento dos embargos de declaração relaciona-se a aspectos objetivos e revela uma discrepância entre a intenção do julgador e sua materialização, tornada pública pela decisão proferida; refere-se à expressão do julgamento, e não ao julgamento em si.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1382719/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 15/03/2017)Acórdão
A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
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