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Jurisprudência


EDcl no AgRg nos EREsp 1408612 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0336093-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado, e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. O acórdão embargado, ao indeferir liminarmente os embargos de divergência, analisou, com a devida fundamentação e clareza, nos limites necessários e possíveis à solução da lide, todas as questões submetidas, tendo expressamente consignado que o dissídio jurisprudencial não fora comprovado nos moldes do art. 266, § 4º, do RISTJ e que não se admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial. 3. A contradição autorizadora da oposição dos aclaratórios deve ser interna à decisão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não entre os termos da decisão e o entendimento que a parte reputa correto. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1408612/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 18/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : DJe 18/05/2017
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Sucessivos : EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 728129 DF 2015/0142239-4 Decisão:28/06/2017 DJe DATA:01/08/2017EDcl no AgRg nos EAREsp 853322 BA 2016/0040316-9 Decisão:24/05/2017 DJe DATA:30/05/2017EDcl no AgRg nos EAREsp 531525 RS 2014/0141447-7 Decisão:10/05/2017 DJe DATA:18/05/2017
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