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Jurisprudência


EDcl no AgRg nos EREsp 1419355 / BAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0326511-6

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. 2. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1419355/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 30/03/2015)
Acórdão
A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 18/03/2015
Data da Publicação : DJe 30/03/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Sucessivos : EDcl nos EAREsp 34303 BA 2014/0198980-1 Decisão:17/08/2016 DJe DATA:30/08/2016EDcl no AgRg nos EREsp 1390173 RJ 2013/0221462-9 Decisão:15/06/2016 DJe DATA:29/06/2016EDcl nos EREsp 720860 RJ 2012/0259851-2 Decisão:15/06/2016 DJe DATA:29/06/2016
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