EDcl no AgRg nos EREsp 1442839 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0063704-4
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC/1973, não merecem acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente.
2. Percebe-se que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude tão somente de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se verificando, na hipótese, nenhum dos vícios elencados no art.
535 do CPC/1973 (correspondência parcial com o art. 1.022 do CPC/2015) a inquinar tal decisum.
3. Não há falar em sobrestamento do presente feito até o julgamento de recurso representativo de controvérsia, tendo em vista que não se conheceu dos embargos de divergência ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, não havendo análise de tese jurídica.
Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1442839/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 14/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC/1973, não merecem acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente.
2. Percebe-se que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude tão somente de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se verificando, na hipótese, nenhum dos vícios elencados no art.
535 do CPC/1973 (correspondência parcial com o art. 1.022 do CPC/2015) a inquinar tal decisum.
3. Não há falar em sobrestamento do presente feito até o julgamento de recurso representativo de controvérsia, tendo em vista que não se conheceu dos embargos de divergência ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, não havendo análise de tese jurídica.
Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1442839/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 14/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/02/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCONFORMISMO - FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA) STJ - EDcl no REsp 1597129-PR
Sucessivos
:
EDcl no AgRg nos EREsp 1443415 RS 2014/0062126-3
Decisão:08/02/2017
DJe DATA:02/03/2017
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