EDcl no AgRg nos EREsp 1446322 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2011/0167501-6
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PETIÇÃO COM ÍNDOLE RECURSAL. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSENSO JURISPRUDENCIAL MEDIANTE A JUNTADA DE CERTIDÃO OU CÓPIA DOS ARESTOS PARADIGMAS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Preliminarmente, não se conhece da petição de fls. 995/1.036, porque os ora embargantes apresentam, no aludido requerimento, argumentos que transformam a referida peça em verdadeira insurgência, contrariando os princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, porque já opostos, em face do acórdão proferido em agravo regimental, os embargos declaratórios examinados nessa assentada. Precedentes da Corte Especial.
2. Nos limites estabelecidos pelo artigo 535 do CPC/1973 e pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
3. Na espécie, constata-se mero inconformismo dos embargantes com o deslinde da controvérsia, pois, ao decidir, o Colegiado negou provimento ao agravo regimental por reconhecer a inexistência de fundamentos capazes de modificar o julgamento do decisum impugnado, vez que, conforme jurisprudência pacífica deste Sodalício, o conhecimento dos embargos de divergência exige a necessária comprovação do dissídio jurisprudencial mediante a juntada de certidão ou cópia dos arestos paradigmas, nos termos exigidos pelo artigo 266, § 1º c/c o artigo 255, § 1º, do RI/STJ.
4. Possuem estes embargos declaratórios intuito nitidamente infringente, não se verificando nenhum dos vícios que permitam o manejo da insurgência, o que obsta seu acolhimento.
5. Petição de fls. 995/1.036 não conhecida e embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1446322/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 10/11/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PETIÇÃO COM ÍNDOLE RECURSAL. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSENSO JURISPRUDENCIAL MEDIANTE A JUNTADA DE CERTIDÃO OU CÓPIA DOS ARESTOS PARADIGMAS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Preliminarmente, não se conhece da petição de fls. 995/1.036, porque os ora embargantes apresentam, no aludido requerimento, argumentos que transformam a referida peça em verdadeira insurgência, contrariando os princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, porque já opostos, em face do acórdão proferido em agravo regimental, os embargos declaratórios examinados nessa assentada. Precedentes da Corte Especial.
2. Nos limites estabelecidos pelo artigo 535 do CPC/1973 e pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
3. Na espécie, constata-se mero inconformismo dos embargantes com o deslinde da controvérsia, pois, ao decidir, o Colegiado negou provimento ao agravo regimental por reconhecer a inexistência de fundamentos capazes de modificar o julgamento do decisum impugnado, vez que, conforme jurisprudência pacífica deste Sodalício, o conhecimento dos embargos de divergência exige a necessária comprovação do dissídio jurisprudencial mediante a juntada de certidão ou cópia dos arestos paradigmas, nos termos exigidos pelo artigo 266, § 1º c/c o artigo 255, § 1º, do RI/STJ.
4. Possuem estes embargos declaratórios intuito nitidamente infringente, não se verificando nenhum dos vícios que permitam o manejo da insurgência, o que obsta seu acolhimento.
5. Petição de fls. 995/1.036 não conhecida e embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1446322/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 10/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer da petição de fls. 995/1.036 e rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,
Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Sucessivos
:
EDcl nos EREsp 1433658 SP 2013/0392671-1 Decisão:29/03/2017
DJe DATA:05/04/2017EDcl no AgRg no MS 21673 DF 2015/0062550-1 Decisão:16/11/2016
DJe DATA:25/11/2016
Mostrar discussão