EDcl no AgRg nos EREsp 1488618 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0266415-5
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS EMBARGOS EM HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. NÃO CABIMENTO. DEMAIS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES ALEGADAS. MERA IRRESIGNAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
II - É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto.
(Precedentes).
III - Ademais, não se vislumbram as alegadas omissões e contradições sustentadas nos aclaratórios, pois os temas foram integralmente apreciados pela col. Terceira Seção no julgamento do agravo.
IV - In casu, os embargantes pretendem, na verdade, o reexame de matéria já apreciada quando do julgamento do agravo, o que se revela inviável na via eleita.
V - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. (Precedente).
Embargos parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1488618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 27/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS EMBARGOS EM HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. NÃO CABIMENTO. DEMAIS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES ALEGADAS. MERA IRRESIGNAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
II - É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto.
(Precedentes).
III - Ademais, não se vislumbram as alegadas omissões e contradições sustentadas nos aclaratórios, pois os temas foram integralmente apreciados pela col. Terceira Seção no julgamento do agravo.
IV - In casu, os embargantes pretendem, na verdade, o reexame de matéria já apreciada quando do julgamento do agravo, o que se revela inviável na via eleita.
V - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. (Precedente).
Embargos parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1488618/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 27/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaração, sem efeito modificativo, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros
Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002
Veja
:
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg no REsp 1442787-SP, EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp1417392-MG(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA) STJ - EDcl no REsp 1122806-SP, EDcl no REsp 1374213-MG, EDcl no HC 304808-RJ(AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 407885-SP
Sucessivos
:
EDcl no AgRg nos EREsp 1434707 PR 2014/0029767-3 Decisão:14/10/2015
DJe DATA:27/10/2015EDcl no AgRg nos EREsp 1488618 RS 2014/0266415-5 Decisão:14/10/2015
DJe DATA:27/10/2015
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