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Jurisprudência


EDcl no AgRg nos EREsp 1510816 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2015/0022175-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO VERBAL ENTRE O RÉU E SEU FALECIDO IRMÃO, ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO, SEM PRÉVIA LICITAÇÃO OU SEM PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, PARA PRESTAR SERVIÇOS DE FOTOCÓPIA À MUNICIPALIDADE - ART. 89, LEI 8.666/93. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10 E 1.021, § 3º, CPC/2015. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Sustenta o embargante que o acórdão embargado padece de nulidade por: (a) na parte referente ao descabimento de concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência, reproduzir os fundamentos já postos na decisão agravada, o que violaria o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015; e (b) ferir os princípios do contraditório efetivo (art. 5º, LV, da CF) e da não surpresa (art. 10 do CPC/2015), ao apresentar fundamentos novos no voto condutor do agravo regimental, sem ouvi-lo previamente a respeito do tema. 2. A diretriz trazida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 deve ser interpretada em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo Código, que somente reputa nula a decisão judicial que deixa de "enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Assim sendo, se o recorrente insiste na mesma tese, repisando as mesmas razões já apresentadas em recurso anterior, ou se se limita a produzir novos argumentos que não se revelam capazes de abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador, não há como se vislumbrar nulidade na repetição, em sede de regimental, dos mesmos fundamentos já postos na decisão monocrática impugnada. 3. Não constitui ofensa ao art. 1.021, § 3º, do novo CPC a repetição, no voto condutor do agravo regimental, das mesmas razões de decidir (incompetência do STJ para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio Tribunal) já postas na decisão agravada, tanto mais quando, no regimental, se acrescenta, também, novo fundamento: a inexistência de ilegalidade no caso concreto que pudesse ensejar a concessão de habeas corpus de ofício. 4. A norma do art. 10 do CPC/2015, conhecida como princípio da não-surpresa, não se aplica ao Processo Penal em virtude da principiologia que o rege. Isso porque o Processo Civil parte da premissa de que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6º), premissa essa que se coaduna perfeitamente com direitos disponíveis e com a possibilidade de conciliação entre as partes a qualquer momento no curso do processo. De outro lado, na seara penal, em que se busca a verdade real e em que se lida com direitos indisponíveis, não há como se esperar que a defesa coopere com a acusação ou com o juízo, em face da garantia constitucional da não-incriminação. 5. Ainda que assim não fosse, não há como se afirmar que o acórdão embargado inovou, aplicando ao caso concreto lei ou tese jurídica sobre a qual as partes ainda não se haviam manifestado, se o que ele fez para concluir que "as supostas omissões apontadas pelo recorrente no recurso especial ou foram devidamente examinadas ou não passam de inovação indevida nos argumentos de sua defesa" foi apenas comparar as alegações expressamente postas pela defesa em seu recurso especial com o voto condutor do Tribunal de Justiça, e verificar a inexistência das omissões por ele apontadas. 6. Não prospera a alegação de que o acórdão embargado teria deixado de se manifestar sobre omissões da Corte estadual no tocante a alegações da defesa, se o voto condutor do julgado embargado afirmou expressamente que as supostas omissões apontadas pelo recorrente no recurso especial ou foram devidamente examinadas ou não passam de inovação indevida nos argumentos de sua defesa, posto que não foram previamente postas para apreciação do Tribunal de Justiça. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1510816/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 16/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : DJe 16/05/2017
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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