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Jurisprudência


EDcl no AgRg nos EREsp 1526539 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2015/0079732-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. REEXAME DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão vício consistente em: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II - Na espécie, observa-se a intenção de reexame da matéria que foi exaustivamente debatida, bem como interesse em prequestionar a matéria para fins de novo recurso, porém não há na decisão embargada qualquer vício a ser sanado. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1526539/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 04/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : DJe 04/11/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Sucessivos : EDcl no AgInt nos EREsp 1208697 RJ 2010/0150372-7 Decisão:03/05/2017 DJe DATA:16/05/2017EDcl na Rcl 19625 DF 2014/0200289-0 Decisão:15/03/2017 DJe DATA:27/03/2017EDcl nos EAREsp 44901 PR 2014/0146701-3 Decisão:15/03/2017 DJe DATA:27/03/2017
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