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Jurisprudência


EDcl no AgRg nos EREsp 1533480 / RREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2015/0121726-9

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL DEVIDO À POUCA ANTECEDÊNCIA COM QUE FOI NOTICIADA, NO SITE DO STJ, A DATA EM QUE OCORRERIA O JULGAMENTO. RECURSO QUE NÃO APONTA NENHUM DOS VÍCIOS LISTADOS NO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ). A jurisprudência pacífica do STJ, que remanesce válida na seara penal mesmo após o advento da Lei n. 13.105/2015, se orienta no sentido de que, havendo previsão de julgamento do recurso em mesa, sem direito das partes de efetuar sustentação oral, é desnecessária a prévia notificação da defesa sobre a data em que ocorrerá tal julgamento. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 532.041/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 06/11/2014; HC 229.593/PE; EDcl no AgRg no HC 282.091/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014; HC 223.344/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015; Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 24/09/2013. Situação em que a informação sobre o julgamento do Agravo Regimental da defesa somente foi divulgada no site do STJ, como ocorre com os dois Agravos Regimentais em matéria penal. 2. Não há como se aplicar analogicamente, ao agravo regimental, o disposto no art. 1.024, § 1º, do novo CPC, que determina que os embargos de declaração não julgados na sessão subsequente deverão ser incluídos em pauta automaticamente. A aplicação analógica somente tem lugar na lacuna da lei, o que não ocorre no caso concreto, seja porque o novo CPC dispôs expressamente sobre o agravo interno em seu art. 1.021, seja porque esta Corte já decidiu que, no tocante ao agravo de decisão monocrática de Relator, na seara penal a matéria não acompanha as deliberações do CPC de 2015, posto que há legislação específica sobre o tema no art. 39 da Lei 8.038/90 e no art. 798 do Código de Processo Penal. 3. Se a defesa já havia obtido um prévio adiamento do julgamento do regimental, o que lhe deu a oportunidade de elaborar e distribuir memoriais antes da sessão em que ocorreu seu julgamento, e não se revelaram necessários outros esclarecimentos além dos postos no relatório e voto do Relator do recurso, não há como se identificar prejuízo que possa ter advindo da ausência do advogado da defesa na sessão de julgamento, sendo de se aplicar à questão o brocardo pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 5. Ainda que manejados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como para sanar eventual erro material, o que não se verifica na espécie. 6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes desta Corte. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1533480/RR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : DJe 31/05/2017
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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