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Jurisprudência


EDcl no AgRg nos EREsp 1534908 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2015/0124615-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/73. APLICAÇÃO DA NOVA DISCIPLINA PREVISTA NO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. 1 - O acórdão embargado de fls 746/750 foi publicado na vigência do CPC/73. Desse modo, as alterações relativas à admissibilidade dos embargos de divergência introduzidas pelo novo CPC/2015 não têm aplicação ao caso dos autos, em observância à regra de direito intertemporal prevista no artigo 14 da nova Lei Adjetiva Civil. 2 - Nessa diretriz, a propósito, o Plenário do STJ, na sessão realizada no dia 9 de março de 2016, aprovou o Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3 - De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para se corrigir erro material. 4 - No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 5 - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1534908/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 05/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sr. Ministra Regina Helena Costa e os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), Humberto Martins, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 22/06/2016
Data da Publicação : DJe 05/08/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00014 ART:01022LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCONFORMISMO) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1317962-PI, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 10023-SP
Sucessivos : EDcl no AgInt nos EREsp 1502533 PE 2014/0323692-1 Decisão:14/12/2016 DJe DATA:02/02/2017EDcl no MS 20617 DF 2013/0386232-0 Decisão:14/12/2016 DJe DATA:02/02/2017EDcl no RCD na Rcl 24490 MG 2015/0096049-4 Decisão:14/12/2016 DJe DATA:02/02/2017
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