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Jurisprudência


EDcl no AgRg nos EREsp 543671 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2009/0200461-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incs. I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Ao contrário do que argumenta, não houve mera repetição dos fundamentos trazidos no Parecer ministerial (o que, diga-se de passagem, não macularia o aresto), mas também houve remissão aos fundamentos utilizados, em decisão monocrática, para negar seguimento aos embargos de divergência. 3. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 543.671/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, por maioria, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Felix Fischer, Laurita Vaz, Humberto Martins e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Herman Benjamin. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Raul Araújo. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 07/10/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - HIPÓTESEEXCEPCIONAL) STJ - REsp 1523256-BA, EDcl no AgRg nos EREsp 747702-PR
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