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Jurisprudência


EDcl no AgRg nos EREsp 617511 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2005/0184179-7

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO EXCEPCIONAL DO JULGADO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SUA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 221.142/RS, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-B DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II. Em regra, não é permitido, em sede de Embargos Declaratórios, a alteração de julgado, a fim de adaptá-lo a novo entendimento jurisprudencial. Excepcionalmente, entretanto, tem o Superior Tribunal de Justiça admitido a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, a fim de que o acórdão embargado seja adequado ao decidido em sede de Recursos Extraordinário ou Especial submetidos, respectivamente, aos regimes dos arts. 543-B e 543-C do CPC. Precedentes do STJ (EDcl no AgRg no Ag 1.026.222/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014; EDcl no AgRg no REsp 1.360.213/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/05/2014). III. Antes da prolação do acórdão embargado, em 23/10/2013, o Supremo Tribunal Federal havia reconhecido a repercussão geral da controvérsia em torno do índice aplicável para correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas, no ano-base de 1990. A submissão da referida matéria ao regime da repercussão geral ocorrera, em 16/09/2010, nos autos do Recurso Extraordinário 242.689/PR (STF, Rel. Ministro GILMAR MENDES, PLENÁRIO, DJe de 23/02/2011). IV. Após a publicação do acórdão embargado, em 08/11/2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 20/11/2013, os Recursos Extraordinários 208.526/RS, 256.304/RS, 215.811/SC e 221.142/RS (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, DJe de 30/10/2014), proclamou a inconstitucionalidade dos arts. 30, § 1º, da Lei 7.730/89 e 30 da Lei 7.799/89, que estabeleceram a Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, no valor de NCz$ 6,92, para o ano-base de 1989, como parâmetro balizador da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas daquele ano. No julgamento do aludido Recurso Extraordinário 221.142/RS, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, resolveu questão de ordem, suscitada pelo Ministro GILMAR MENDES, no sentido de aplicar o resultado deste julgamento ao regime da repercussão geral da questão constitucional reconhecida no Recurso Extraordinário 242.689/PR, para incidência dos efeitos do art. 543-B do CPC, vencido o Ministro Marco Aurélio. V. Tendo em vista o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC, e retirados os dispositivos declarados inconstitucionais do mundo jurídico, a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.030.597/MG (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 30/04/2014), procedeu à revisão da jurisprudência desta Corte, para adequá-la à orientação firmada pelo STF. Assim, os índices do IPC aplicáveis são aqueles consagrados pela jurisprudência do STJ, quais sejam: índice de 42,72%, em janeiro de 1989, e reflexo lógico de 10, 14%, em fevereiro de 1989. VI. Nesse contexto, devem ser acolhidos os presentes Embargos Declaratórios, com efeitos modificativos, a fim de adequar o acórdão ora embargado à orientação do Supremo Tribunal Federal sobre o tema em debate, firmada a partir do julgamento do Recurso Extraordinário 221.142/RS (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, DJe de 30/10/2014), sob o rito do art. 543-B do CPC. Precedentes (EDcl no AgRg no REsp 738.265/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/05/2014). VII. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EREsp 617.511/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 19/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 11/03/2015
Data da Publicação : DJe 19/03/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007730 ANO:1989 ART:00030 PAR:00001LEG:FED LEI:007799 ANO:1989 ART:00030LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - ALINHAMENTO COMENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1360213-SP, EDcl no AgRg no Ag 1026222-SP(DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - CORREÇÃO MONETÁRIA) STF - RE 208526-RS, RE 256304-RS, RE 215811-SC, RE 221142-RS, #RE 242689##-PR (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - EREsp 1030597-MG (RECURSO REPETITIVO) EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp889802-RJ EDcl no AgRg no REsp 738265-MG
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