EDcl no AgRg nos EREsp 701711 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2004/0161338-0
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. Para a configuração dos vícios elencados no referido dispositivo legal, necessário que algum fundamento relevante para o julgamento da controvérsia não tenha sido objeto de apreciação pelo órgão julgador ou que a omissão, a contradição e a obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios estejam contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado.
3. O acórdão embargado tratou expressamente a matéria tida por omissa, ao afirmar que "fica evidente a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, uma vez que, no acórdão embargado, a regularização da representação se deu no Tribunal de origem, enquanto, nos paradigmas, não se permite o saneamento de irregularidades relativas à admissibilidade recursal, principalmente quanto à representação processual", ou seja, não é permitido a regularização de representação na INSTÂNCIA ESPECIAL, conforme o enunciado da Súmula 115/STJ.
4. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 701.711/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. Para a configuração dos vícios elencados no referido dispositivo legal, necessário que algum fundamento relevante para o julgamento da controvérsia não tenha sido objeto de apreciação pelo órgão julgador ou que a omissão, a contradição e a obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios estejam contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado.
3. O acórdão embargado tratou expressamente a matéria tida por omissa, ao afirmar que "fica evidente a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, uma vez que, no acórdão embargado, a regularização da representação se deu no Tribunal de origem, enquanto, nos paradigmas, não se permite o saneamento de irregularidades relativas à admissibilidade recursal, principalmente quanto à representação processual", ou seja, não é permitido a regularização de representação na INSTÂNCIA ESPECIAL, conforme o enunciado da Súmula 115/STJ.
4. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 701.711/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Laurita Vaz e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy
Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho,
Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/08/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE MATÉRIA) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1454482-DF, EDcl no AgRg no REsp 1536569-SP
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 821193 CE
2015/0302217-4 Decisão:17/05/2017
DJe DATA:06/06/2017EDcl no AgInt no RE no AgInt no RMS 47937 RO 2015/0070784-0
Decisão:03/05/2017
DJe DATA:10/05/2017EDcl no AgInt no RE no AgRg nos EDcl no REsp 1198814 PR
2010/0114502-0 Decisão:03/05/2017
DJe DATA:10/05/2017
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