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Jurisprudência


EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 363343 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0197378-5

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS COMO REGIMENTAL AO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verificando que a real intenção do Embargante é a modificação do decisum recorrido, os presentes embargos devem ser recebidos como agravo regimental, em atendimento ao Princípio da Fungibilidade Recursal. 2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é definitiva a decisão prolatada por Tribunal que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento na nova sistemática da repercussão geral, a qual não desafia o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil (cf. Questão de Ordem em Agravo de Instrumento n.º 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2010). 3. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 363.343/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2014, DJe 18/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Felix Fischer e Nancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Jorge Mussi e Raul Araújo.

Data do Julgamento : 19/12/2014
Data da Publicação : DJe 18/02/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543A ART:0543BLEG:FED LEI:011418 ANO:2006LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
Veja : (REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NÃO CONHECIMENTO) STF - AI 760358-SE, RCL 7569-SP, RCL 7547-SP(INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE -AGRAVO REGIMENTAL - EFEITOS INFRINGENTES) STJ - AgRg no AREsp 8475-MG STF - AI 760358-QO/SE
Sucessivos : EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 659994 RJ 2015/0024568-6 Decisão:18/11/2015 DJe DATA:15/12/2015
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